Medida Provisória 1.230, de 07/06/2024
- Para efeito do disposto no art. 1º, são requisitos de elegibilidade: [[Medida Provisória 1.230/2024, art. 1º.]]
I - ser maior de dezesseis anos de idade; e
II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 576-A.]]
§ 1º - O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz, nos termos do disposto nos art. 402 e art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 402. CLT, art. 428.]]
§ 2º - Além do disposto no caput, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial até 31/05/2024, ficará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante:
I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro;
II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação desta Medida Provisória nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º; [[Medida Provisória 1.230/2024, art. 2º.]]
III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação desta Medida Provisória; e
IV - apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fiscalizar a veracidade das informações da declaração de que trata o inciso IV do § 2º.
§ 4º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, inscritos no eSocial até 31/05/2024, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º. [[Medida Provisória 1.230/2024, art. 1º.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.234, de 12/06/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 15/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 103, de 29/10/2024. DOU 31/10/2024): [§ 4º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, inscritos no eSocial até 31/05/2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º. [[Lei Complementar 150/2015, art. 1º.]]]
§ 5º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º os pescadores e as pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Medida Provisória 1.230/2024, art. 1º. Lei 10.779/2003, art. 1º.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.234, de 12/06/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 15/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 103, de 29/10/2024. DOU 31/10/2024): [§ 5º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 10.779/2003, art. 1º. Medida Provisória 1.230/2024, art. 1º.]]]
§ 6º - No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente por um vínculo.