Medida Provisória 1.230, de 07/06/2024

Art.
Art. 3º

- A elegibilidade ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As demais situações tratadas nesta Medida Provisória serão regulamentadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho em Emprego.