Medida Provisória 1.219, de 15/05/2024

Art.
Art. 5º

- O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda:

I - para fins do disposto:

a) no § 4º do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003; e [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

b) no inciso II do caput do art. 4º da Lei 14.601, de 19/06/2023; e [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]

II - no cálculo da renda para fins:

a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

b) de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993.