Medida Provisória 1.219, de 15/05/2024
- O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda:
I - para fins do disposto:
a) no § 4º do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003; e [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]
b) no inciso II do caput do art. 4º da Lei 14.601, de 19/06/2023; e [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]
II - no cálculo da renda para fins:
a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
b) de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993.