Medida Provisória 1.219, de 15/05/2024

Art.
Art. 2º

- Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 1º.]]