Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Seção única - DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Art. 8º

- É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o FGO na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:

I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 14.690/2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total