Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024

Art. 29

Capítulo V - DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS (Ir para)

Seção única - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Subseção III - DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 29

- As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 17.]]

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