Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art.

Capítulo I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Art. 8º

- A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

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