Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 33

Capítulo II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

  • Desenvolvimento na Carreira
Art. 33

- Os titulares do cargo de provimento efetivo integrante da Carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.

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