Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 17

Capítulo I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Art. 17

- A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória;

II - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei 11.907/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]

III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]

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