Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 16

Capítulo I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Art. 16

- Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 110. Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]

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