Legislação

Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023

Art. 11
Art. 11

- A Lei 12.304/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 9º - A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 11 - O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025.
§ 12 - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11. ] (NR)
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