Medida Provisória 1.192, de 01/11/2023

Art.
Art. 3º

- O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

§ 1º - O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda:

I - para fins do disposto:

a) no § 4º do art. 1º da Lei 10.779/2003; e [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

b) no inciso II do caput do art. 4º da Lei 14.601, de 19/06/2023; [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]

II - no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

III - no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993.

§ 2º - O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe.

§ 3º - Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes de benefícios de Auxílio Extraordinário que sejam disponibilizados indevidamente.

§ 4º - Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais.