Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023

Art.

Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31/12/2022 que:

I - tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou

II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º - O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:

I - possuam garantia real; ou

II - sejam relativas a:

a) crédito rural;

b) financiamento imobiliário;

c) operações com funding ou risco de terceiros; e

d) outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o art. 16, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 16.]]

§ 3º - A renda mensal a que se refere o inciso I do caput será verificada de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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