Legislação

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023

Art. 98
  • Servidores e empregados públicos sem tabela remuneratória
Art. 98

- Fica majorada em nove por cento a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes nesta Medida Provisória e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.

Parágrafo único - O aumento de que trata o caput será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total