Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023
- A União sucederá o Banco Central do Brasil:
I - nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e
II - nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 13.974/2020. [[Lei 13.974/2020, art. 9º.]]
Parágrafo único - Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput.