Legislação

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023

Art.
Art. 7º

- A União sucederá o Banco Central do Brasil:

I - nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e

II - nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 13.974/2020. [[Lei 13.974/2020, art. 9º.]]

Parágrafo único - Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput.

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