Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022

Art. 44
Art. 44

- O disposto no art. 24 da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica à consulta de que trata o art. 39 e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 39. Lei 11.457/2007, art. 24.]]