Legislação

Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022

Art. 42

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

[Lei 12.973/2014, art. 86 - Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, e das regras previstas nos art. 24 a art. 26 da Lei 12.249, de 11/06/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do disposto no art. 83, e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, ss. Lei 12.249/2010, art. 83. Lei 12.249/2010, art. 24. Lei 12.249/2010, art. 25. Lei 12.249/2010, art. 26.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total