Legislação

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022

Art. 14

Capítulo III - DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 14

- A Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal;
[...]
XVII - em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições:
a) estabelecer o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e
b) estabelecer, a cada três anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de trinta por cento.
[...]
§ 7º - O limite de que trata o § 3º será, em cada exercício, de até seis centésimos por cento do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior e, até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício.
[...]
§ 10 - O piso de que trata a alínea [b] do inciso XVII do caput poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada três anos. ] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 6º-B - Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito. ] (NR)
[...]
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - [...]
[...]
III - no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito.
[...]
§ 3º-B - Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada três anos.
§ 3º-C - Na hipótese prevista no § 3º-B, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
[...]
§ 12 - Nas operações de crédito destinadas ao microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular.
§ 13 - Para garantir o risco em operações de microcrédito e operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º, parte dos recursos de que trata o § 7º para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem as seguintes diretrizes: [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]
I - tenham natureza privada, patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;
II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.
§ 14 - Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata § 13 não se aplicam os requisitos de correção monetária e a taxa de juros mínima previstos nos incisos II a IV do referido parágrafo e de rentabilidade prevista no § 1º.
§ 15 - Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinados a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, observado o disposto no Capítulo II da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador do FGTS.
§ 16 - Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital, instituído pela Medida Provisória 1.107/2022, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador. ] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 11 - Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS. ] (NR)
§ 1º - A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
§ 1º-B - Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
§ 2º - No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18) [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]
I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período; e (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
[...]] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei 4.090, de 13/07/1962. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18) [[CLT, art. 457. CLT, art. 458.]]
[...]] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 17-A - O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Poder Público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º-A - A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.107/2022, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
[...]] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 22 - O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 18, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. [[Lei 8.036/1990, art. 15. Lei 8.036/1990, art. 18.]]
[...]] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 23 - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
§ 1º - [...]
[...]
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis; e (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18) [[Lei 8.036/1990, art. 17-A.]]
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18) [[Lei 8.036/1990, art. 17-A.]]
§ 1º-A - A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
I - no inciso I do § 1º, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
II - no inciso V do § 1º, quando realizada no prazo nele referido. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
§ 1º-B - A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida durante a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
§ 2º - Pela infração do disposto no § 1º, o infrator estará sujeito às seguintes multas: (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela Inspeção do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
[...]
§ 3º-A - Estabelecida a multa-base e a majoração na forma prevista nos § 2º e § 3º, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18)
[...]] (NR)
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