Legislação

Medida Provisória 1.105, de 17/03/2022

Art.
Art. 2º

- Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.

§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

§ 5º Fica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto na alínea [c] do inciso IV do caput do art. 3º da Lei 14.075, de 22/10/2020. [[Lei 14.075/2020, art. 3º.]]

§ 6º O disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

§ 7º O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 8º O disposto no § 3º do art. 3º da Lei 14.075/2020, aplica-se aos saques extraordinários de que trata este artigo. [[Lei 14.075/2020, art. 3º.]]

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