Legislação

Medida Provisória 1.098, de 26/01/2022

Art.
Art. 4º

- A Lei 12.270/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.270/2010, art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, nas seguintes hipóteses:
I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou
II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:
a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 à Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994;
b) a apelação não possa ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou o relatório deste último não possa ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e
c) tenha decorrido o prazo de sessenta dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC. ] (NR)
[Lei 12.270/2010, art. 10 - As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do disposto no Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º. [[Lei 12.270/2010, art. 1º.]]
[...]] (NR)
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