Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021

Art. 19
Art. 19

- O disposto no art. 206-A da Lei 6.015/1973, deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Lei 6.015/1973, art. 206-A.]]