Legislação

Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021

Art.
Art. 3º

- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

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