Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021
- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
I - por um ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.