Medida Provisória 1.077, de 07/12/2021

Art.
Art. 6º

- Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

Parágrafo único - O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º. [[Medida Provisória 1.077/2021, art. 3º.]]