Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021

Art. 21
Art. 21

- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.