Legislação

Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021

Art.
Art. 7º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 1º - Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei 10.836/2004, do auxílio de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, e do abono-salarial, regulado pela Lei 7.998/1990. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 2º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

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