Legislação

Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021

Art. 11
Art. 11

- Ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, para atuar em questões relacionadas ao Auxílio Emergencial 2021:

I - o Ministério da Cidadania, para as atividades relativas ao processamento, à análise, ao pagamento e à prestação de contas; e

II - a Advocacia-Geral da União, para as atividades relativas a apoio para triagem e tratamento de processos judiciais.

Parágrafo único - A contratação de pessoal, nos termos do disposto no caput:

I - poderá ser efetivada por meio de análise de currículo;

II - será realizada pelo prazo máximo de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos; e

III - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

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