Legislação

Medida Provisória 1.003, de 24/09/2020

Art.
Art. 3º

- O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Medida Provisória, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o § 1º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.003/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no âmbito de suas competências.

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