Legislação

Medida Provisória 1.000, de 02/09/2020

Art.
Art. 2º

- O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º - A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º - Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 3º - Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º - É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o § 2º do caput. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total