Legislação

Medida Provisória 998, de 01/09/2020

Art.
Art. 9º

- Com vistas a promover a valorização dos recursos energéticos de fonte nuclear do País, preservando o interesse nacional, compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE autorizar:

I - a outorga de autorização para a exploração da usina termelétrica nuclear Angra 3; e

II - a celebração do contrato de comercialização da energia elétrica produzida pela usina termelétrica nuclear Angra 3, nos termos do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 3º.]]

§ 1º - A outorga de autorização de que trata o inciso I do caput deverá observar o que segue:

I - ter prazo de cinquenta anos, facultada a prorrogação por prazo não superior a vinte anos; e

II - estabelecer os marcos temporais objetivos das etapas do cronograma de implantação do empreendimento, incluída a data de início de operação comercial da unidade geradora, que serão objeto de fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 2º - O contrato de que trata o inciso II do caput estabelecerá, no mínimo:

I - o preço da energia elétrica;

II - cláusula que disponha sobre o reajuste do preço da energia elétrica, a ser homologado pela Aneel, consideradas parcelas que contemplem a variação da inflação e do preço do combustível nuclear;

III - cláusula que disponha sobre a possibilidade de revisão extraordinária do preço da energia elétrica a ser homologada pela Aneel com vistas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - o prazo de suprimento de quarenta anos;

V - a data de início de suprimento; e

VI - cláusula que preveja a revisão do preço, para incorporação das reduções de custos de que trata o § 4º.

§ 3º - O preço da energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º, que deverá ser aprovado pelo CNPE, será resultante do estudo contratado pela Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e considerará, cumulativamente, a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e seu financiamento em condições de mercado, observados os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária.

§ 4º - As reduções de custos decorrentes da existência de competição em contratações de fornecedores para conclusão do empreendimento poderão ser incorporadas ao preço de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º, por proposição do CNPE, observados a previsão contratual de que trata o inciso VI do § 2º e os critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 5º - A celebração do contrato de que trata inciso II do caput implicará a rescisão, sem ônus a quaisquer das partes, do Contrato de Energia de Reserva vigente.

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