Legislação

Medida Provisória 998, de 01/09/2020

Art.
Art. 4º

- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º-C - Os percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados:
I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até doze meses, contado de 01/09/2020 e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até quarenta e oito meses, contado da data da outorga; e
II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até doze meses, contado de 01/09/2020, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até quarenta e oito meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga.
§ 1º-D - Os percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou na hipótese de prorrogação de suas outorgas.
§ 1º-E - O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação no setor elétrico de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais relacionados à baixa emissão de gases causadores do efeito estufa, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de doze meses, contado de 01/09/2020.
§ 1º-F - As diretrizes de que trata o § 1º-E não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C.
§ 1º-G - As diretrizes de que trata o § 1º-E deverão prever a possibilidade futura de integração desses mecanismos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos. ] (NR)
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