Legislação

Medida Provisória 986, de 29/06/2020

Art.
Art. 1º

- A Lei 14.017, de 29/06/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]
§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]
§ 3º - A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do disposto no art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos. ] (NR) [[Lei 14.017/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 3º.]]
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