Legislação

Medida Provisória 975, de 01/06/2020

Art.
Art. 8º

- A Lei 12.087/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
[...]
§ 7º - Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:
I - que a garantia pessoal do titular ou sua assunção da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do disposto no inciso I do caput. ] (NR)
[...]
§ 3º - Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos fundos.
[...]
§ 8º - A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações com ou sem deságio.
§ 9º - Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 10 - A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7º e art. 8º não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. ] (NR) [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
[Lei 12.087/2009, art. 10 - Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)
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