Legislação

Medida Provisória 951, de 15/04/2020

Art.
Art. 1º

- A Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, poderá ser utilizado. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]
§ 5º - Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º - O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.] (NR)
[...]
§ 4º - As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.] (NR) [[Lei 13.979/2020, art. 4º.]]
[Art. 6º-D - Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520, de 17/07/2002, e na Lei 12.462, de 4/08/2011.] (NR)
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