Legislação

Medida Provisória 890, de 01/08/2019

Art. 24

Capítulo III - DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ir para)

Seção V - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (Ir para)

Art. 24

- A contratação de médico de família e comunidade e tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e considerará o conhecimento necessário para exercer as atribuições de cada função.

Parágrafo único - São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput:

I - registro em Conselho Regional de Medicina; e

II - para a seleção de tutor médico, que o profissional seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção.

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