Legislação

Medida Provisória 881, de 30/04/2019

Art. 15

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- Fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei 10.522/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19]]

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