Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art. 18
  • Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 18

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei 8.041, de 5/06/1990, e pela Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

Parágrafo único - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.