Medida Provisória 866, de 20/12/2018

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pela autoridade aeronáutica.

§ 1º - O Comandante da Aeronáutica atuará como autoridade aeronáutica, e terá asseguradas as prerrogativas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 2º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no art. 20, hipótese em que será dispensável a licitação.