Legislação

Medida Provisória 866, de 20/12/2018

Art. 14
Art. 14

- Sem prejuízo do disposto no art. 13 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a NAV Brasil poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de dois anos, por meio de processo seletivo simplificado.

§ 1º - A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses:

I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e

II - de atividades empresariais de caráter transitório.

§ 2º - O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas uma vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse dois anos.

§ 3º - O processo seletivo referido no caput será estabelecido no regimento interno da NAV Brasil, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.

§ 4º - O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

III - ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de seis meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.

§ 5º - A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.

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