Legislação

Medida Provisória 866, de 20/12/2018

Art. 10
Art. 10

- Constituem recursos da NAV Brasil:

I - tarifas de navegação aérea;

II - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;

III - recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;

IV - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;

V - doações, legados e receitas eventuais; e

VI - recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único - Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.

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