Legislação

Medida Provisória 805, de 30/10/2017

Art. 36

Capítulo XXVI - DA AJUDA DE CUSTO E DO AUXÍLIO-MORADIA (Ir para)

Art. 36

- Não serão considerados os períodos anteriores a 1º de janeiro de 2017 na contagem dos prazos dispostos nos § 2º e § 4º do art. 60-D da Lei 8.112/1990.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60-D (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)