Medida Provisória 790, de 25/07/2017

Art.
Art. 7º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto-lei 227, de 28/02/1967:

a) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 19;

b) os art. 44, art. 45 e art. 46;

c) os § 2º e § 3º do art. 64;

Alínea [c]. Vigência em 01/01/2018.

d) as alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do caput do art. 65;

e) os § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º do art. 68;

Alínea [e]. Vigência em 01/01/2018.

f) o art. 69; e

Alínea [f]. Vigência em 01/01/2018.

g) os incisos I e II do parágrafo único do art. 81; e

Alínea [g]. Vigência em 01/01/2018.

II - da Lei 6.567, de 24/09/1978:

a) o art. 2º;

b) o parágrafo único do art. 3º;

c) o parágrafo único do art. 6º;

d) o parágrafo único do art. 8º; e

e) o § 2º do art. 10.

Brasília, 25/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer Fernando Coelho Filho

Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 2º (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)
Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 20 (Código de Mineração – CM)