Legislação

Medida Provisória 790, de 25/07/2017

Art.
Art. 3º

- As menções à expressão [registro de licença] constantes da Lei 6.567/1978, deverão ser entendidas como [licenciamento].

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Lei 6.567, de 24/09/1978 (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)