Legislação

Medida Provisória 790, de 25/07/2017

Art.
Art. 2º

- A Lei 6.567, de 24/09/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 3º (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)
[Art. 3º - O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.] (NR)
[Art. 4º - O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM.] (NR)
[Art. 7º - [...]
[...]
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.] (NR)
[Art. 7º-A - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-lei 227/1967. ] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
Parágrafo único - Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-lei 227/1967. ] (NR)
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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 47 (Código de Mineração – CM)
Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 26 (Código de Mineração – CM)