Legislação

Medida Provisória 782, de 31/05/2017

Art. 49
  • Ministério do Meio Ambiente
Art. 49

- Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total