Legislação

Medida Provisória 771, de 29/03/2017

Art.
Art. 7º

- Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na AGLO, conforme o quantitativo definido no Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I - de Diretor-Executivo - CDE;

II - de Diretor Técnico - CDT;

III - de Superintendente - CSP;

IV - de Supervisor - CSU;

V - de Assessoria - CA; e

VI - as Funções Técnicas - FT da APO.

§ 1º - O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei 12.386, de 21/03/2011, fica transformado no cargo de Presidente da AGLO.

§ 2º - O total de cargos em comissão e funções de confiança da AGLO e as suas remunerações constam dos Anexos I e II.

§ 3º - Ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação desta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.396, de 21/03/2011 ((Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010). Administrativo. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)