(Convertida na
Lei 13.464, de 10/07/2017). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = [Convertida na
Lei 13.464, de 10/07/2017]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
@NOTAREF = Referências:
@NOTAVIDLNK =
Lei 13.464, de 10/07/2017 ((Conversão da
Medida Provisória 765, de 29/12/2016). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera a
Lei 11.907, de 02/02/2009, a
Lei 11.457, de 16/03/2007, a
Lei 10.887, de 18/06/2004, a
Lei 10.593, de 6/12/2002, a
Lei 10.910, de 15/07/2004, a
Lei 11.358, de 19/10/2006, a
Lei 11.890, de 24/12/2008, a
Lei 12.775, de 28/12/2012, a
Lei 11.539, de 8/11/2007, a
Lei 10.480, de 2/07/2002, a
Lei 11.356, de 19/10/2006, a
Lei 12.702, de 7/08/2012, a
Lei 13.324, de 29/07/2016, a
Lei 9.625, de 7/04/1998, a
Lei 10.180, de 6/02/2001, a
Lei 8.112, de 11/12/1990, a
Lei 11.355, de 19/10/2006, a
Lei 12.404, de 04/05/2011, a
Lei 12.277, de 30/06/2010, 12.800, de 23/04/2013, a
Lei 9.650, de 27/05/1998, e a
Lei 10.876, de 2/06/2004, e o
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; revoga dispositivos da
Lei 13.327, de 29/07/2016, a
Lei 13.328, de 29/07/2016, a
Lei 12.086, de 6/11/2009, e a
Lei 8.213, de 24/07/1991, e o
Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987).
@NOTALEG = Republicação no DOU 28/12/2016/
@NOTAREF_END =
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: