Medida Provisória 757, de 19/12/2016
- São isentos do pagamento da TCIF:
I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;
II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e a Lei Complementar 128, de 19/12/2008;
III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;
IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto 8.597, de 18/12/2015, e pelo Decreto 6.614, de 23/10/2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;
V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e
VI - as importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Parágrafo único - As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)