Legislação

Medida Provisória 757, de 19/12/2016

Art.
Art. 2º

- A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º - O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou sua exclusão.

§ 2º - A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput.

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