Legislação

Medida Provisória 757, de 19/12/2016

Art. 13
Art. 13

- Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços do Anexo II, de acordo com as especificações e os valores previstos.

Parágrafo único - Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

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