Legislação

Medida Provisória 752, de 24/11/2016

Art. 18

Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)

Art. 18

- Encerrada a consulta pública, os estudos de que trata o art. 16 deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, em conjunto com os documentos referidos no art. 14.

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